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Fiscalização

Dúvidas Frequentes

A Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), em seu artigo 389, parágrafo 1º, estabelece que toda empresa que possua estabelecimento em que trabalharem pelo menos 30 mulheres com mais de 16 anos de idade deverão ter local apropriado onde seja permitido às empregadas guardar sob vigilância e assistência os seus filhos no período da amamentação.

Nos termos da Portaria 3.296/1986, do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), a empresa poderá em substituição à exigência contida no parágrafo 1º, do artigo 389, da CLT, adotar o sistema de reembolso-creche.

As empresas e empregadores deverão dar ciência às trabalhadoras da existência do sistema e dos procedimentos necessários para a utilização do benefício, que poderão variar conforme a categoria/empresa, fixando avisos em locais visíveis e de fácil acesso para os empregados.

As Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego (SRTE) devem ser comunicadas pelas empresas da adoção do sistema de reembolso-creche, remetendo-lhe cópia do documento explicativo disponibilizado aos seus empregados.

Conforme nossas negociações coletivas o auxílio creche deve ser pago até a criança completar seis (06) anos de idade. Para mais exclarecimentos entre em contato conosco.

Conforme as negociações coletivas da nossa categoria, a funcionária gestante terá direito a licença maternidade desde a confirmação da gravidez até 120 dias após o parto e mais 60 dias de estabilidade.

Assédio moral

Uma questão muito séria refere-se à exposição dos trabalhadores e trabalhadoras a situações humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prolongadas durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções, este processo é conhecido como assédio moral.

Os trabalhadores que passarem por situações repetitivas de pressão por produtividades, xingamentos injustificados e humilhação deverão procurar realizar denúncia www.sindicomerciariostaquara.com.br

Fique atento, as condutas mais comuns de assédio moral são:

  • instruções confusas e imprecisas ao(à) trabalhador(a);
  • dificultar o trabalho;
  • atribuir erros imaginários ao(à) trabalhador(a);
  • exigir, sem necessidade, trabalhos urgentes;
  • sobrecarga de tarefas;
  • ignorar a presença do(a) trabalhador(a), ou não cumprimentá- lo(a) ou, ainda, não lhe dirigir a palavra na frente dos outros, deliberadamente;
  • fazer críticas ou brincadeiras de mau gosto ao(à) trabalhador(a) em público;
  • impor horários injustificados;
  • retirar-lhe, injustificadamente, os instrumentos de trabalho;
  • agressão física ou verbal, quando estão sós o(a) assediador(a) e a vítima;
  • revista vexatória;
  • restrição ao uso de sanitários;
  • ameaças;
  • insultos;
  • isolamento.

Denuncie já!

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SINDICATO DOS     EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE TAQUARA

BASE TERRITORIAL:   TAQUARA, PAROBÉ,     IGREJINHA    E    TRÊS    COROAS

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